

Desde que a Lei Federal n.º 11.441/2007 entrou em vigor, tornou-se possível a realização de inventário e partilha em cartório, por meio de escritura pública, procedimento este mais rápido e menos burocrático do que aquele realizado em Juízo.
A utilização desta via, no entanto, está restrita ao cumprimento de alguns requisitos, entre eles: a capacidade plena das partes, a concordância entre todos os interessados, a inexistência de testamento, a assistência de advogado e a quitação dos tributos incidentes.
Para possibilitar a utilização da via administrativa, todas as partes interessadas (cônjuge sobrevivente e herdeiros) devem ser capazes para o exercício dos atos da vida civil.
A incapacidade, como fator impeditivo da escolha do inventário por escritura pública, não está vinculada apenas aos casos da pessoa não ter atingido a maioridade, mas também se encontra presente nos casos em que ela é enquadrada em alguma das hipóteses de incapacidade previstas no Código Civil (artigos 3º e 4º), como por exemplo: em razão de alguma enfermidade ou deficiência mental, não tiver o discernimento necessário para a prática do ato; aquela que por uma causa transitória, não puder exprimir sua vontade, entre outras.
Ainda que sejam vários os herdeiros, se apenas um deles for considerado incapaz, o prosseguimento do inventário em cartório fica inviabilizado.
A realização do inventário extrajudicial prescinde que todas as partes interessadas estejam concordes com os seus termos, especialmente em relação a partilha. Divergências entre elas as remeterão para a via judicial.
Outro requisito para a realização de inventário e partilha por escritura pública é a ausência de testamento válido ou, na sua existência, seja providenciada expressa autorização judicial (Provimento n.º 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Para saber se a pessoa falecida deixou ou não testamento as partes interessadas deverão solicitar Certidão de Testamento ao Colégio Notarial do Brasil, órgão que reúne informações de todos os testamentos lavrados no país.
A presença do advogado comum ou não a todos os interessados é requisito indispensável para a escrituração dos inventários e partilhas tanto no procedimento administrativo como no judicial.
Aliás, se qualquer das partes estiver desassistida, o tabelião não poderá lavrar a escritura, tampouco poderá indicar um profissional. Em tal situação, deverá recomendar às partes que procurem um advogado de confiança ou, se não possuírem, que recorram a OAB local.
Ainda que tal requisito não esteja expresso na lei processual civil, subentende-se que a escritura de inventário e partilha não será lavrada enquanto não forem quitados os tributos incidentes.
Na via administrativa não há opção de pedido de “alvará” autorizando a venda de um bem com o objetivo de quitação destes tributos. Assim, caso os herdeiros não disponham de numerários para este fim, ainda que concordes e capazes, deverão optar pelo inventário judicial.
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Imagem destacada: Pixabay
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